Colaboração com a Polícia Federal
Alamar Régis Carvalho
alamar@redevisao.net
Senhor Diretor da Polícia Federal:
Assisti ontem, pelo Jornal Nacional, da Rede Globo, o flagrante e a prisão do advogado do grupo chinês que faz comércio ilegal em São Paulo, numa demonstração de que a polícia federal está muito atenta quanto aos delitos que são cometidos em nosso país contra a economia. Foi muito bonito e esperançoso para o brasileiro, quando o delegado comandante do flagrante e da voz de prisão usou aquela frase: “Este país está mudando”.
É bom, senhor diretor, ver a Polícia Federal agindo contra o contrabando, contra a pirataria, contra os falsificadores de CDs e DVDs e também de medicamentos. É bom ver a utilização desse extraordinário instrumento que a moderna tecnologia nos oferece, que são as micro câmeras que gravam com tanta eficiência, mostrando o flagrante pela televisão para todo o País, dificultando as ações dos advogados dos bandidos que entram sempre com recursos alegando que não existiu nada daquilo, que foi mal entendido e toda essa cachorrada que nós vimos tramitar pelos fóruns.
Muito bonito, senhor Delegado Diretor da Polícia Federal.
Mas eu gostaria de dar uma sugestaozinha para o senhor, nesta carta que também está sendo enviada com cópia para a Rede Globo de Televisão.
Que tal se a nossa Polícia Federal, além de agir com todo esse maravilhoso rigor somente contra um empresário isoladamente, seja ele chinês, português, espanhol ou brasileiro em nosso país, agisse também, com a mesma energia e o mesmo rigor, inclusive utilizando-se de micro câmeras, contra as mega empresas e as mega instituições que também cometem crimes hediondos contra a economia do nosso país, massacrando a população, levando muitas famílias à loucura e até promovendo suicídios de pais de famílias, que não são divulgados pela imprensa?
Não seria uma boa idéia, senhor diretor?
Ah, o senhor gostaria de saber quem são esses bandidos que cometem os crimes hediondos que eu denuncio aqui?
Pois não, senhor Diretor. Vamos por parte, porque não é um só não.
Existem algumas instituições neste país que, sob a ilusória argumentação de que estão possibilitando ao brasileiro a facilidade de adquirir a sua casa própria, oferecem financiamentos a longo prazo, muitas delas, “generosamente” disponibilizando 15 anos para pagamento, mas que no fundo praticam verdadeiras extorsões ao povo.
Imagino que o senhor não deva saber disso, senhor diretor, mas existem pessoas que, depois de pagarem durante dez anos, com muito suor e sacrifício da própria família, faltando apenas cinco para concluir, obviamente, vão ao banco procurar saber qual o seu saldo devedor e se vêem diante de algo que foge a qualquer matemática e a qualquer lógica:
O saldo devedor é maior do que o dobro do valor de mercado atual do imóvel!!!
Será necessária uma carta deste pobre brasileiro aqui, para a polícia federal saber disso?
Isto é um crime, dos mais sem vergonha e descarados que se pode praticar em uma Nação, senhor Diretor da Polícia Federal.
A imprensa está cansada de denunciar e ninguém toma providência.
Um brasileiro que financiou um imóvel por QUINZE ANOS e pagou DEZ ANOS jamais pode dever mais de um terço do seu valor. Quem diz isto é a Matemática! é Lógica pura! e não apenas ponto de vista pessoal deste missivista!
Alguém está roubando muito neste país, senhor Diretor da Polícia Federal!!!
Investigue, inclusive, essa instituição oficial chamada Caixa Econômica Federal e procure apurar para onde vai tanto dinheiro extorquido de milhares de brasileiros que tiveram que perder as suas “casas próprias” por não terem conseguido dar continuidade a esse processo arbitrário, leonino, sufocante e torturante, sem ter a quem reclamar, sem ter a quem recorrer.
Apure, para o senhor ver, quantos milhares de imóveis já foram tomados, de forma desumana, cruel e arrogante, sem deixar a vítima da ilusão com direito a nada de tudo o que já pagara durante anos e anos.
Os bancos fazem isto a toda hora, em relação aos financiamentos de longo prazos.
Existe uma tática de probabilidade aí muito utilizada pelas "seguradoras" e financeiras de longo prazo que leva muitos canalhas a ganharem muito dinheiro às custas das pessoas que pouco raciocinam. Se eu faço "seguros", "previdências" privadas ou vendo um bem para mil pessoas, a probabilidade de pelo menos 500 das pessoas enfrentarem dificuldades financeiras, sem condições de continuarem pagando neste país, é muito grande, o que me possibilita tomar, de muita gente, o bem de volta e ficar com todo o dinheiro que ele já pagou, ainda podendo lucrar com nova venda do mesmo bem a preço total de mercado. Nem todo aquele que atrasa os seus pagamentos é necessariamente um mal pagador, porque existe o problema da força maior que acontece em função dos acidentes e das doenças na família que consomem todos os recursos. Os sem vergonha apostam nisso, doutor.
Tente adquirir, o senhor mesmo, um veículo em qualquer banco, financiado em 36 meses, pague 30 meses e entre num processo de dificuldade financeira, mesmo por problema de saúde na família, atrasando 3 prestações, o que é absolutamente normal neste país de economia tão instável, para o senhor ver.
Por causa de apenas 3 meses de atraso, vão envolver advogados altamente influentes nos fóruns, tomar o seu carro sem lhe devolver um centavo sequer, mesmo tendo você pago mais de noventa por cento do bem e, descaradamente, ainda dirão que você estará devendo ao banco, despesas de processo e honorários advocatícios.
Estes são crimes hediondos, senhor Diretor! Isto leva pessoas à loucura, destrói famílias e causa suicídios.
Ninguém tem a quem recorrer diante dessa máfia, senhor Delegado, da mesma forma que na época da inquisição católica o condenado não tinha a quem apelar e a pessoa era levada impiedosamente às fogueiras do Torquemada.
Lembrei-me de outra coisa, bem atual, para alertar ao senhor e ao Brasil.
Há essas campanhas aí, altamente “generosas”, de empréstimo aos pobres coitados dos aposentados, a juros “baixinhos”, para que todos possam retirar dinheiro a vontade e pagarem em até 36 meses, sem consulta ao SPC, ao inútil Serasa e a coisa nenhuma. Basta ir lá, tranqüilamente, e autorizar o desconto em folha, com a “bondosa e fraterna ajuda” do governo, que os nossos idosos serão “beneficiados”, diante de tanto “amor” e tanta “bondade” dos bancos.
Ainda contratam artistas idosos, famosos e queridos pelo país inteiro, como a Hebe, a Nair Belo, o Paulo Goulart e a Nicete Bruno, que de fato têm credibilidade, para iludirem bem as futuras vítimas.
Anote e guarde este meu alerta, senhor Diretor da Polícia Federal, que o senhor verá daqui há um ano mais ou menos, quais serão as conseqüências dessa calhorda “generosidade”.
Os velhinhos, quase todos sem dívida alguma e sem motivo nenhum para tomar dinheiro emprestado de banco para financiar coisa nenhuma, ficarão sem grande parte da aposentadoria, dinheiro na maioria das vezes usado para comprar remédios, por causa do abuso de parentes que já estão se aproveitando dessa oportunidade para lhes forçarem a tomar o empréstimo para resolver os seus pepinos. Conforme o senhor sabe, o idoso hoje não têm o direito nem de abrir a boca dentro do lar quanto mais de decidir coisa alguma, tamanha a frieza e indiferença de muitas famílias em relação a ele.
O tempo dirá se eu tenho ou não tenho razão.
Não se esqueça também, meu ilustre diretor, de mandar fazer uma investigadinha nos juros cobrados pelas operadoras de cartões de créditos e financeiras. Não vai precisar nem de recorrer a micro câmeras escondidas, basta olhar nas faturas mensais que são enviadas para milhões de pessoas neste País, que os senhores comprovarão o delito, pelos “encargos(+)” e as “despesas(+) que vem nos documentos. AGIOTAGEM ESCANCARADA!!! Roubo explícito.
Ou será que os senhores não estão sabendo disso?
Quero encerrar esta carta, dizendo ao senhor que estou muito empolgando com a frase do seu delegado, quando disse: “Este país está mudando”. Eu quero ver se está mudando mesmo. Estou até com vontade de voltar a ser patriota e a hastear a bandeira nacional na janela da minha casa.
Mostre ao país, senhor Diretor, que o rigor não é apenas para ser aplicado a um bandido que, embora seja rico, não é daqueles ricos de relevada influência política, não é daqueles que destinam muitos milhões para os fundos de campanha, e pode ser, tranqüilamente, desmoralizado frente as câmeras de televisão. Mostre que o rigor, a raça, a determinação e a ação da nosso gloriosa Polícia Federal é para TODOS OS BANDIDOS, principalmente para os que praticam os crimes mais lesivos à maioria do povo brasileiro.
Aproveito a oportunidade, a título de colaboração, para juntar a este documento, a Lei que demonstra que a minha indignação não é produto de raivinha pessoal, ela tem fundamento, basta as autoridades e os senhores magistrados agirem com honestidade, que os problemas denunciados serão resolvidos neste País.
Respeitosamente.
Alamar Régis Carvalho - Analista de Sistemas - São Paulo
alamar@redevisao.net
Lei da Usura
DECRETO Nº 22.626, DE 7 DE ABRIL DE 1933.
Art. 1º. É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal (Código Civil, art. 1062).
§ 1º. Essas taxas não excederão de 10% ao ano si os contratos forem garantidos com hipotecas urbanas, nem de 8% ao ano se as garantias forem de hipotecas rurais ou de penhores agrícolas.
§ 2º. Não excederão igualmente de 6% ao ano os juros das obrigações expressa e declaradamente contraídas para financiamento de trabalhos expressa e declaradamente contraídas para financiamento de trabalhos agrícolas, ou para compra de maquinismos e de utensílios destinados a agricultura, qualquer que seja a modalidade da dívida, desde que tenham garantia real.
§ 3º. A taxa de juros deve ser estipulada em escritura publica ou escrito particular, e não o sendo, entender-se-á que as partes acordaram nos juros de 6% ao ano, a contar da data da propositura da respectiva ação ou do protesto cambial. (Retificado)
Art. 2º. E vedado, a pretexto de comissão; receber taxas maiores do que as permitidas por esta lei.
Art. 3º. As taxas de juros estabelecidas nesta lei entrarão em vigor com a sua publicação e a partir desta data serão aplicáveis aos contratos existentes ou já ajuizados.
Art. 4º. E proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano.
Art. 5º. Admite-se que pela mora dos juros contratados estes sejam elevados de 1% e não mais.
Art. 6º. Tratando-se de operações a prazo superior a (6) seis meses, quando os juros ajustados forem pagos por antecipação, o calculo deve ser feito de modo que a importância desses juros não exceda a que produziria a importância liquida da operação no prazo convencionado, as taxas máximas que esta lei permite.
Art. 7º. O devedor poderá sempre liquidar ou amortizar a dívida quando hipotecaria ou pignoratícia antes do vencimento, sem sofrer imposição de multa, gravame ou encargo de qualquer natureza por motivo dessa antecipação.
§ 1º. O credor poderá exigir que a amortização não seja inferior a 25% do valor inicial da dívida. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 182, de 5/01/1938)
§ 2º. Em caso de amortização os juros só serão devidos sobre o saldo devedor. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 182, de 5/01/1938)
Art. 8º. As multas ou cláusulas penais, quando convencionadas, reputam-se estabelecidas para atender a despesas judiciais e honorários de advogados, e não for intentada ação judicial para cobrança da respectiva obrigação.
Parágrafo único. Quando se tratar de empréstimo até Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) e com garantia hipotecária, as multas ou cláusulas penais convencionadas reputam-se estabelecidas para atender, apenas, a honorários de advogados, sendo as despesas judiciais pagas de acordo com a conta feita nos autos da ação judicial para cobrança da respectiva obrigação. (Acrescido pela Lei nº 3.942, de 21/08/1961)
Art. 9º. Não é válida a cláusula penal superior a importância de 10% do valor da dívida.
Art. 10. As dívidas a que se refere o art. 1º., § 1º., in-fine, e 2º., se existentes ao tempo da publicação desta lei, quando efetivamente cobertas, poderão ser pagas em (10) dez prestações anuais iguais e continuadas, si assim entender o devedor. (Retificado)
Parágrafo único. A falta de pagamento de uma prestação, decorrido um ano da publicação desta lei, determina o vencimento da dívida e da ao credor o direito de excussão.
Art. 11. O contrato celebrado com infração desta lei é nulo de pleno direito, ficando assegurado ao devedor a repetição do que houver pago a mais.
Art. 12. Os corretores e intermediários, que aceitarem negócios contrários ao texto da presente lei, incorrerão em multa de cinco a vinte contos de reis, aplicada pelo ministro da fazenda e, em caso de reincidência, serão demitidos, sem prejuízo de outras penalidades aplicáveis.
Art. 13. É considerado delito de usura, toda a simulação ou prática tendente a ocultar a verdadeira taxa do juro ou a fraudar os dispositivos desta lei, para o fim de sujeitar o devedor a maiores prestações ou encargos, além dos estabelecidos no respectivo título ou instrumento.
Penas - prisão por (6) seis meses a (1) um ano e multas de cinco contos a cinqüenta contos de reis.
No caso de reincidência, tais penas serão elevadas ao dobro.
Parágrafo único. Serão responsáveis como co-autores o agente e o intermediário, e, em se tratando de pessoa jurídica, os que tiverem qualidade para representá-la.
Art. 14. A tentativa deste crime é punível nos termos da lei penal vigente.
Art. 15. São consideradas circunstâncias agravantes o fato de, para conseguir aceitação de exigências contrárias a esta lei, valer-se o credor da inexperiência ou das paixões do menor, ou da deficiência ou doença mental de alguém, ainda que não esteja interdito, ou de circunstâncias aflitivas em que se encontre o devedor.
Art. 16. Continuam em vigor os arts. 24, parágrafo único, nº. 4 e 27 do Decreto nº 5.746, de 9 de Dezembro de 1929, e art. 44, nº 1, do Decreto nº 2.044, de 17 de Dezembro de 1908, e as disposições do Código Comercial, no que não contravierem com esta lei. (Retificado)
Art. 17. O governo federal baixará uma lei especial, dispondo sobre as casas de empréstimos sobre penhores e congêneres.
Art. 18. O teor desta lei será transmitido por telegrama a todos os interventores federais, para que a façam publicar incontinenti.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de abril de 1933, 112º da Independência e 45º da República.
Tem outra Lei aqui
A G I O T A G E M
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.172-32, DE 23 DE AGOSTO DE 2001
Estabelece a nulidade das disposições contratuais que menciona e inverte, nas hipóteses que prevê, o ônus da prova nas ações intentadas para sua declaração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º São nulas de pleno direito as estipulações usurárias, assim consideradas as que estabeleçam:
I - nos contratos civis de mútuo, taxas de juros superiores às legalmente permitidas, caso em que deverá o juiz, se requerido, ajustá-las à medida legal ou, na hipótese de já terem sido cumpridas, ordenar a restituição, em dobro, da quantia paga em excesso, com juros legais a contar da data do pagamento indevido;
II - nos negócios jurídicos não disciplinados pelas legislações comercial e de defesa do consumidor, lucros ou vantagens patrimoniais excessivos, estipulados em situação de vulnerabilidade da parte, caso em que deverá o juiz, se requerido, restabelecer o equilíbrio da relação contratual, ajustando-os ao valor corrente, ou, na hipótese de cumprimento da obrigação, ordenar a restituição, em dobro, da quantia recebida em excesso, com juros legais a contar da data do pagamento indevido.
Parágrafo único. Para a configuração do lucro ou vantagem excessivos, considerar-se-ão a vontade das partes, as circunstâncias da celebração do contrato, o seu conteúdo e natureza, a origem das correspondentes obrigações, as práticas de mercado e as taxas de juros legalmente permitidas.
Art. 2º São igualmente nulas de pleno direito as disposições contratuais que, com o pretexto de conferir ou transmitir direitos, são celebradas para garantir, direta ou indiretamente, contratos civis de mútuo com estipulações usurárias.
Art. 3º Nas ações que visem à declaração de nulidade de estipulações com amparo no disposto nesta Medida Provisória, incumbirá ao credor ou beneficiário do negócio o ônus de provar a regularidade jurídica das correspondentes obrigações, sempre que demonstrada pelo prejudicado, ou pelas circunstâncias do caso, a verossimilhança da alegação.
Art. 4º As disposições desta Medida Provisória não se aplicam:
I - às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como às operações realizadas nos mercados financeiro, de capitais e de valores mobiliários, que continuam regidas pelas normas legais e regulamentares que lhes são aplicáveis;
II - às sociedades de crédito que tenham por objeto social exclusivo a concessão de financiamentos ao microempreendedor;
III - às organizações da sociedade civil de interesse público de que trata a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, devidamente registradas no Ministério da Justiça, que se dedicam a sistemas alternativos de crédito e não têm qualquer tipo de vinculação com o Sistema Financeiro Nacional.
Parágrafo único. Poderão também ser excluídas das disposições desta Medida Provisória, mediante deliberação do Conselho Monetário Nacional, outras modalidades de operações e negócios de natureza subsidiária, complementar ou acessória das atividades exercidas no âmbito dos mercados financeiro, de capitais e de valores mobiliários.
Art 5º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.172-31, de 26 de julho de 2001.
Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogado o § 3º do art. 4º da Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951.
Brasília, 23 de agosto de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori, Pedro Malan
Início
LEI Nº 1.521, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1951
Art 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes e as contravenções contra a economia popular. Esta Lei regulará o seu julgamento.
Art 4º Constitui crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real, assim se considerando:
a) cobrar juros, comissões ou descontos percentuais, sobre dívidas em dinheiro, superiores à taxa permitida por lei; cobrar ágio superior à taxa oficial de câmbio, sobre quantia permutada por moeda estrangeira; ou, ainda, emprestar sob penhor que seja privativo de instituição oficial de crédito;
b) obter ou estipular, em qualquer contrato, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade de outra parte, lucro patrimonial que exceda o quinto do valor corrente ou justo da prestação feita ou prometida.
Pena: detenção de seis meses a dois anos e multa de cinco mil a vinte mil cruzeiros.
§ 1º Nas mesmas penas incorrerão os procuradores, mandatário ou mediadores que intervierem na operação usurária, bem como os cessionários de crédito usurário que ciente de sua natureza ilícita, o fizerem valer em sucessiva transmissão ou execução judicial.
§ 2º São circunstâncias agravantes do crime de usura:
I) ser cometido em época de grave crise econômica;
II) ocasionar grave dano individual;
III) dissimular-se a natureza usurária do contrato;
IV) quando cometido;
a) por militar, funcionário público, ministro de culto religioso; por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;
b) em detrimento de operário ou de Agricultor; de menor de 18 anos ou de deficiente mental, interditado ou não.
(Revogado pela MP Nº 2.172-32, DE 23 DE AGOSTO DE 2001 ) - § 3º A estipulação de juros ou lucros usurários será nula, devendo o Juiz ajustá-los à medida legal, ou, caso já tenha sido cumprida, ordenar a restituição da quantia paga em excesso, com os juros legais a contar da data do pagamento indevido.