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Resposta do Ministério da Educação
Prezados amigos e amigas: No dia 5 de junho de 2005, enviei uma carta ao então Ministro da Educação, Tarso Genro, com algumas propostas de mudança no currículo escolar, onde sugiro a criação de uma nova matéria que ensine as crianças coisas do dia-a-dia das famílias brasileiras, como alguns tópicos abaixo:
1)
Como conviver com pais bêbados que agridem a
esposa e os filhos. Enfim, a carta original está aí logo abaixo para que você, que não leu, possa ter conhecimento do que propus. Aí está o E-mail que me foi enviado, como resposta, pelo Ministério da Educação e eu gostaria que você lesse e concluísse. Será que tem a ver com o que eu propus? Apesar da atenção que eles dedicaram, em pelo menos responder, ela responde à proposta que foi apresentada? Para sua avaliação. Abraços.
Alamar Régis Carvalho
A RESPOSTA DO MEC
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Ofício No /GAB/SEB/MEC Brasília, de de 2005. Ao
Senhor Assunto: Proposta de Educação Moral nas Escolas
Prezado Senhor,
1. Cumprimentando-o cordialmente, gostaríamos de acusar o recebimento de sua correspondência, enviada ao correio eletrônico do então Exmo. Sr. Ministro de Estado da Educação – Tarso Genro, em 7 de junho de 2005, e encaminhada a esta Secretaria, em 17 de junho de 2005, na qual Vossa Senhoria sugere que, no âmbito deste Ministério, “seja criada imediatamente uma equipe de Mestres, Docentes, Psicólogos, Pedagogos, Filósofos, Profissionais da área de Saúde e Assistência Social para que seja criada uma nova matéria a ser implantada nos colégios, já na programação do ano de 2006, ensinando para as crianças e os adolescentes coisas que, normalmente, não são tratadas nos colégios e que, pelo seu desconhecimento, registramos (sic) muitos vícios, agressões, traumas, revoltas e problemas psíquicos que terminam comprometendo a formação do futuro adulto, trazendo como conseqüência muito sofrimento e tragédias das mais lamentáveis”, tecemos as seguintes considerações: a) Esclarecemos que cabe “à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais” (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB no 9.394, de 1996, art. 8o, § 1o). Não lhe cabe, dessa forma, interferir na liberdade de organização dos sistemas de ensino, os quais têm autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira. Essa observação se ampara na própria LDB, cujos dispositivos se ancoram em dois princípios básicos: a descentralização e a flexibilidade. Assim, os principais pilares da Educação Nacional são flexibilidade para atuação dos sistemas de ensino e das escolas, de todos os níveis e modalidades, bem como apoio, orientação e avaliação da qualidade do ensino por parte da União, artigos 10 e incisos, 11 e incisos, 12 e inciso I, 15 da mencionada Lei; b) Ademais, informamos que a LDB determina, em seu artigo 26, que “os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base comum, a ser complementada, em cada sistema e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela.” c) Em conformidade com a LDB, artigo 26, os currículos devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente o Brasil (§ 1º). O ensino da arte constituirá componente curricular obrigatório, nos diversos níveis da educação básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos (§ 2º). A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno: que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a 6 horas; maior de 30 (trinta) anos de idade; que estiver prestando serviço militar ou que, em situação similar estiver obrigado à prática de educação física; que tenha prole, incisos I, II, III e VI, respectivamente, Lei 10.793 de 1º/12/2003. Ressalte-se, ainda, que a Lei nº 9.394, de 20/12/96, em seu artigo 26, sofreu alteração decorrente da Lei 10.639, de 9/1/2003, que tornou obrigatório o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira. A mencionada Lei estabeleceu que os currículos escolares da educação básica observarão, ainda, as seguintes diretrizes: I – a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres do cidadão, de respeito ao bem comum e à ordem democrática; II – considerações das condições de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento; III – orientação para o trabalho; IV – promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não-formais; d) A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no artigo 26, parágrafo 5º estabelece, ainda, que, na parte diversificada do currículo, será incluído, obrigatoriamente, a partir da 5ª série, o ensino de pelo menos uma língua estrangeira moderna, cuja escolha ficará a cargo da comunidade escolar, dentro das possibilidades da instituição; e) Quanto ao ensino religioso, também citado por Vossa Senhoria, informamos que o artigo 33 da LDB estabelece que “o ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.” Já os parágrafos desse mesmo artigo determinam que “Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores.” (§ 1o ); “Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso.” (§ 2o ). 2. No entender desta Secretaria, a educação moral é pertinente e relevante e já está contemplada tanto na LDB, quanto nas Diretrizes Curriculares Nacionais aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação, Pareceres CNE/CEB nos 04/00, 04/98, 15/98 e nas Resoluções 1/99, 2/98 e 3/98, do respectivo CNE. No entanto, deve estar inserida nas propostas pedagógicas das escolas, levando-se em consideração o respeito à competência político-executiva dos estados e municípios, à diversidade sócio-cultural das diferentes regiões do país e à autonomia de professores e equipes pedagógicas. 3. Ressalte-se, ainda, que os Parâmetros Curriculares Nacionais, recomendados pelo Parecer CNE 3/97 servem de referência aos sistemas de ensino na formulação do projeto pedagógico da escola e do respectivo currículo escolar. Esses referenciais apresentam um documento que aborda os temas transversais que devem permear o currículo, tais como: orientação sexual, saúde, ética, trabalho e consumo, etc; 4. Sendo assim, fica a critério dos sistemas de educação locais e de cada instituição escolar a possível inclusão, na parte diversificada do currículo, de disciplina específica que aborde a educação moral. 5. Registramos apreço e agradecimento pelo interesse evidenciado pelo nobre cidadão em prol da efetiva qualidade da educação e, na oportunidade, colocamo-nos à disposição. Atenciosamente,
FRANCISCO DAS CHAGAS FERNANDES |